A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DAS GESTANTES PELOS RISCOS AO FETO PROVOCADOS PELO CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DAS GESTANTES PELOS RISCOS AO FETO PROVOCADOS PELO CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA.










Glautiany Silva Lima
Centro Universitário Estácio de Sá- Recife
Recife, 01 de Junho de 2017



--------------------------------------------------------------------------------------------



A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DAS GESTANTES PELOS RISCOS AO FETO PROVOCADOS PELO CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA.


RESUMO: O presente artigo científico visa como objetivo principal conscientizar a população em geral em relação aos riscos trazidos para o feto, através de bebidas alcoólicas consumidas pelas gestantes.
Com uma análise sobre as nocividades irreversíveis causadas no feto, que atinge o bem jurídico mais importante- a vida- e sobre a deficiência no ordenamento jurídico em relação à punição desta conduta realizada pela gestante.
Tendo como intenção uma mudança social.

PALAVRAS-CHAVE: gestante, álcool, feto, conscientização.


ABSTRACT: The main objective of this scientific article is to raise awareness among the general population about the risks presented to the fetus through alcoholic beverages consumed by pregnant women.
With an analysis of the irreversible damage caused in the fetus, which affects the most important juridical asset - life - and about the deficiency in the legal system regarding the punishment of this conduct performed by the pregnant woman.
Aimed at social change.
KEYWORDS: Pregnant, alcohol, fetus, awareness.


INTRODUÇÃO


O álcool apesar de ser uma droga lícita, provoca danos irreversíveis por conta das alterações físicas e mentais causadas ao feto. Para fins de proteger o bem mais valioso que existe: a vida, a legislação pátria já alberga os direitos do nascituro quanto a sua incolumidade física, assim, é evidente ser possível tratá-lo como sujeito passivo do crime de lesão corporal previsto no art. 129 do Código Penal.
É importante ressaltar que existe a recomendação de que mulheres grávidas devem passar longe de bebidas alcoólicas, mas ainda não há exatamente uma punição para as gestantes que dolosamente consomem bebida alcoólica.
Até o momento a ingestão de álcool na gravidez é restrita às recomendações do pré-natal.
Constatado um déficit em nosso ordenamento na forma de interpretação com as normas jurídicas.


1. BREVE HISTÓRICO SOBRE O RECONHECIMENTO DOS MALEFÍCIOS ALCÓOLICOS TRAZIDOS PARA O FETO


O consumo de álcool em gestantes constitui um sério dilema mundial.
De acordo com o site da CISA (Centro de Informação sobre Saúde e Álcool) no ano de 1968, os primeiros efeitos adversos do álcool consumidos por gestantes foram encontrados na França. 

Após cinco anos, em 1973, a terminologia “Síndrome Alcoólica Fetal” (SAF) foi proposta por Jones e Smith nos Estados Unidos, quando apresentaram um padrão de malformações em fetos de mães alcoolistas e critérios diagnosticados, previstos no CID 10 Q86.0, o qual é reconhecido pelo nosso Sistema Único de Saúde.
 
Esta Síndrome Alcoólica Fetal não tem cura. É uma consequência irreversível causada no feto pelo consumo de álcool durante a gravidez. É caracterizada por retardar o desenvolvimento neuropsicomotor e intelectual, distúrbios de comportamento (irritabilidade e hiperatividade durante a infância), diminuição do tamanho do crânio (microcefalia), mal formações da face como nariz curto, lábio superior e fino e mandíbula pequena, pés tortos, malformações cardíacas, maior sensibilidade a infecções e maior taxa de mortalidade neonatal.(cisa.org.br- Centro de Informações sobre Saúde e Álcool)
Atualmente o álcool é considerado o agente teratogênico fetal mais comum, pois tornou-se o maior problema de saúde pública no mundo.


2. AS GESTANTES DESTRATANTES E AS NORMAS PENAIS


As gestantes precisam se conscientizar que a ingestão de bebida alcoólica ocasiona distúrbios fetais, retardo de desenvolvimento na criança, podendo ocasionar deformações faciais, problemas neurocognitivos, comportamentais, dentre outros, chegando a desencadear o trabalho de parto prematuro e o aborto.
Ainda não existe uma dose limite preestabelecida para a ingestão do álcool pela gestante que não prejudique o feto, diversos estudos já foram realizados e a conclusão a qual chegaram aqui no Brasil, foi a tolerância zero do consumo.
Neste sentido, a atriz Bárbara Borges (gravidezsemalcool.org.br-Campanha Contra a SAF) elucida que:


Não podemos fechar os olhos para o crescimento do consumo de álcool entre as mulheres grávidas. É preocupante, já que não há qualquer comprovação de uma quantidade segura para nossos filhos. Devemos sempre, optar por tolerância zero a bebida alcoólica.


Um assunto que já deveria estar expresso com clareza no Código Penal e/ou Código de Processo Penal, uma vez que a consumação causa malefícios irreparáveis.
O nosso ordenamento jurídico está deficiente de uma medida restritiva para a conduta de gestantes que consomem bebida alcoólica. Vejamos.
Entre os Crimes contra a vida, temos o homicídio, no artigo 121 do Código Penal, no CAPUT descrita a conduta de matar alguém. Porém, não caberia este tipo de interpretação, uma vez que temos expressado a conduta de aborto.
O aborto provocado pela gestante com ou seu consentimento, descritos no artigo 124 do Código Penal: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.
No art. 125 do Código Penal, expresso o aborto provocado por terceiro, conduta que não se encaixa nesta modalidade, pois estamos nos referindo do álcool ingerido pela própria gestante, salvo força maior.


Em relação as condutas das Lesões Corporais:


art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave


§ 1º Se resulta:


I- incapacidade para ocupação por mais de 30 dias;
II- perigo de vida;
III- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV- aceleração de parto;


Parágrafo 2° se resulta:
I- Incapacidade permanente para o trabalho;
II- enfermidade incurável;
III-Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV- deformidade permanente;
V- aborto;


Em relação à conduta da gestante de ingerir álcool, este artigo está tão mal interpretado quanto, por exemplo, ao crime de estelionato previsto no artigo 171, VI do Código Penal, ao qual inúmeras condutas são, digamos que, inimputáveis dentre a interpretação das normas expressas, uma vez que as realizações são incontáveis, há uma informalidade criminal, o que constitui a cifra negra.
Observa-se também o déficit da conduta no princípio da lesividade, que assegura a existência de responsabilidade penal se houver lesão do penal. Pois o direito penal não pode punir condutas que sejam lesivas a bens de terceiros. E autolesão não é crime, mas no Código Civil há expressamente em seu artigo segundo a concepção dos direitos do nascituro, mesmo com a personalidade civil começando a partir do nascimento com vida.
Há existência de um Projeto de Lei n°2386/2011, realizado pelo Deputado Federal do Partido do Trabalhador do Rio de Janeiro- Alessandro Molon, ao qual pretende rotular as bebidas alcóolicas com diversos tipos de informativos sobre as prejudiciais causadas pela ingestão de bebidas alcóolicas pelas gestantes. A justificativa é que o estado tem custeado um valor altíssimo para o tratamento de pessoas afetadas pelos efeitos da Síndrome do Álcool Fetal, que é um problema de saúde que tem avançado desordenamente, por carência de programas básicos de prevenção voltadas para diminuir os danos causados pelo uso abusivo do álcool na gravidez. Que visa proteger primordialmente de forma integral os direitos da criança, garantindo-lhe de forma efetiva a inviolabilidade aos seus direitos fundamentais, principalmente o direito à vida digna e saudável. (PL 2386/11- Câmara dos Deputados)


3.  A NOCIVIDADE DO ÁLCOOL NO FETO


O álcool ingerido pela gestante atinge diretamente o feto.
Em dez minutos o álcool já pode atuar sobre o bebê, isso porquê o álcool é uma substância com livre passagem pela placenta, ou seja, livre passagem para o feto. O fígado do bebê, que está em formação, vai metabolizar o álcool ingerido pela mãe, só que duas vezes mais lentamente. Com isso o álcool permanece por mais tempo no organismo do bebê do que no da mãe. A capacidade do dano causado pela bebida alcóolica tem relação com a duração e a quantidade de álcool ingerido- é o que nos explica Dr. Fábio Eugênio (os riscos do álcool para a gestante- Medicina Reprodutiva).


Cientificamente, a placenta faz o “papel” do sistema digestivo, dos pulmões e dos rins e o fígado ainda imaturo metaboliza toda esta substância.


Um dos papéis mais importantes da placenta é a transferência de nutrientes e oxigênio do sangue da mãe para o filho. Porém, apesar de agir como uma barreira de defesa, infelizmente, a placenta não impede que substâncias maléficas como o álcool (que cruza a placenta pelo sangue materno e vai para o líquido amniótico e em seguida para o feto), a nicotina, drogas e doenças virais, pois a placenta envia tudo o que o bebê necessita para se desenvolver. E as consequências permanecem para a vida inteira.


Os médicos alertam que um simples gole de álcool pode atingir o feto, a tolerância é zero, esta é a principal recomendação médica do site da CISA- (http://www.cisa.org.br/artigo/4763/sindrome-alcoolica-fetal.php) 
Não se tem o nível de segurança, nem sequer existe um programa para prevenção dos efeitos do álcool, nem se sabe o número de afetados que existe no país. Este problema existe há décadas e ainda sem solução, porque ainda não foi criado um programa eficaz de conscientização para a população.


Segundo as pesquisas realizadas, o uso do álcool na gravidez é o vetor mais relevante de retardo mental, podendo levar à SAF- Síndrome Alcoólica Fetal, o comprometimento do desenvolvimento do cérebro, deformidades faciais, problemas intelectuais, hiperatividade, complicações cardíacas e dificuldade de aprendizado, linguagem e memorização, maior comprometimento neuropsiquiátricos em filhos de mães que beberam durante a gravidez.
(http://www.cisa.org.br/artigo/4763/sindrome-alcoolica-fetal.php) 
Porém os seres humanos têm absorções diversas em seus organismos, os estudos informam que a saúde do feto é colocada em risco mesmo com a ingestão de quantidades relativamente baixas de bebida pela mãe. Por isso, é recomendável a abstinência do álcool completamente em qualquer quantidade e período da gravidez.


4.   A PROFILAXIA ESTATAL


O Estado por sua vez, é atingido nos gastos públicos com tratamentos e internações das quais poderiam ser evitadas.


 Na Lei 8.069/90, no título II, Do Direito à Vida e à Saúde, em seu artigo 10, III; relata que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a proceder a exames visando o diagnóstico e terapêutico de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientações aos pais;
Existem poucas informações como medidas de prevenção e conscientização para as gestantes, o que se torna ineficaz por motivos de ausência da punição.


Destarte que não estamos diante de punição relacionada às penas de detenção, pois a própria Lei 13.257/16 já trouxe novas hipóteses de prisão domiciliar alterando o Código de Processo Penal, em seu artigo 318, IV:


Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante;
Seriam adequadas as Medidas Restritivas de Direitos as quais expostas no artigo 43, V do Código Penal: Interdição temporária de direitos;


As M.R.D. são autônomas e substitui as privativas de liberdade, artigo 44 do Código Penal.
Contudo, vejamos que a interpretação por si, da legislação vigente é insuficiente para a subsunção do tipo penal da lesão corporal à conduta grávida que, sabendo de sua condição, ingere bebida alcóolica. Acredito que seja necessário um novo dispositivo que possa suprir essa deficiência.


E mais, o Estado deve insistir na informação em relação aos efeitos do álcool nas gestantes. A prevenção, o conhecimento, a educação, escassez da ignorância tem muita coisa boa para trazer e mudar as condutas das pessoas de uma maneira diferente.


Precisa-se de uma mudança social.


O papel da População seria ideal na denunciação, podendo ser autônoma, igualmente como ocorre com outros crimes realizando a ligação para o número 190.


A autoridade Policial constataria a referida conduta com o teste do etilômetro ou alcoolímetro, mais conhecido como bafômetro, o aparelho que mede a concentração de álcool etílico na corrente sanguínea de uma pessoa mediante a análise de ar pulmonar profundo.


Se constatado através da averiguação do teste do etilômetro, a autora seria conduzida para Delegacia. Se houvesse a rejeição na realização do teste, apesar de estar assegurada por meio do artigo 5°, LXIII da Constituição Federal, ao qual informa que o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado. E do Princípio da não autoincriminação, pelo qual ninguém poderá ser submetido a produzir provas contra si- seria conduzida da mesma forma que procedem na realização da Lei Seca.


O QUE SE DESEJA ATINGIR


Não podemos fechar os olhos para o crescimento do consumo de álcool entre as mulheres grávidas, os efeitos do álcool ocasionados pela ingestão não tem cura, o melhor caminho é a conscientização da população para que possam ajudar a combater esta adversidade.
Na gestante quando comprovado o dolo, o contratempo deve ser induzido à uma punição de acordo com a conduta consumada, neste caso, vide tópico 4. A Profilaxia Estatal, seria interessante uma M.R.D. para a gestante que estará lesionando os dois maiores bens jurídico: a vida e a liberdade.
A vida, a existência, a evolução de sua geração ao óbito e a liberdade, pois se o feto não morrer, ele provavelmente ficará lesionado, com deformações e problemas comportamentais e neurocognitivos, ou seja, um dependente, submisso. 
E o mais surpreendente são todos estes malefícios serem desencadeados por meio de condutas irresponsáveis da própria genitora.


AGRADECIMENTOS


A princípio quero agradecer à Deus por ter me concedido saúde, sabedoria e paciência para que eu pudesse concluir meu artigo científico.
 A Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Estácio do Recife (Unidade Abdias) Adelgício Sobrinho- Coordenador do Curso de Direito, por ter realizado a criação deste concurso de artigos científicos, propiciando aos acadêmicos de Direito esta grandiosa oportunidade de expor suas pesquisas 
Em sequência, aos professores do Curso de Direito, Renan Marques- que mesmo com suas inúmeras tarefas realizadas na Faculdade, dentre elas a de docente e coordenador do NPJ- Núcleo de Prática Jurídica, que sempre me ajudou com orientações pelas quais possibilitaram a realização deste trabalho e em especial ao Professor do NPJ Bóris,  ao qual sempre me atendeu com muita paciência, disponibilidade, dedicação e esforço com ensinamentos acadêmicos e exemplificações do nosso dia-a-dia, facilitando o entendimento, mostrando segurança e confiança na minha pessoa, fazendo-me acreditar que tudo é possível e deixando-me o ânimo de querer aprender sempre mais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Síndrome Alcoólica Fetal. CISA – Centro de Informações Sobre Saúde e Álcool. Disponível em <http://www.cisa.org.br/artigo/4763/sindromealcoolicafetal-> Acesso em: 01 jun. 2017.


Campanha Contra a SAF. – Gravidez sem álcool
Disponível em <http:// www.gravidezsemalcool.org.br/>
Acesso em: 01 jun. 2017


Lei 8069/90. ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>
Acesso em: 01 jun. 2017


PL 2386/11. PROJETO DE LEI- Câmara dos Deputados
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=520928>
Acesso em: 01 jun. 2017


Os Riscos do Álcool para as Gestantes- Eugênio, Dr. Fábio- CRM 5676-
 Medicina Reprodutiva  
Disponível em: 
<http://medicinareprodutiva.com.br/2013/07/os-riscos-do-alcool-para-a-gestante/>
Acesso em: 01 jun. 2017


Lei 2848/40. CP – Código Penal
Disponível em:
 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>
Acesso em: 01 jun. 2017


Lei 13.257/16 – Prisão Domiciliar

Disponível em :
<http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm>
Acesso em: 01 jun. 2017


Lei 3689/41. CPP – Código de Processo Penal
Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>
Acesso em: 01 jun. 2017

Tags - Postagens

Artigos Relacionados