CAE aprova reaproveitamento da primeira etapa do exame da OAB

Os candidatos aprovados na primeira fase, objetiva, mas reprovados na prova prático-profissional do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) poderão refazer essa etapa nas duas edições seguintes do exame, sem precisar repetir a primeira fase. É o que diz proposta (PLS 188/2010 em conjunto com PLS 397/2011) aprovada nesta terça-feira (10) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Segundo a senadora Simone Tebet (MDB-MS), a medida, que segue para votação na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), atende ao princípio da economicidade e da transparência.

Projeto de Lei do Senado n° 188, de 2010

Autoria: Senador Paulo Duque (MDB/RJ)

Ementa:
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estabelecer prazo de validade do Exame da Ordem.

Explicação da Ementa:

Altera a Lei nº 8.906/94 para considerar válida por cinco anos a aprovação do candidato na primeira fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo o candidato que se encontra nessa situação submeter-se tão-somente à segunda fase do referido Exame de Ordem.

 Projeto de Lei do Senado n° 397, de 2011

Autoria: Senador Eduardo Amorim (PSC/SE)

Ementa:
Altera o § 1º do art. 8º do Estatuto da Advocacia, a fim de estender por três anos a validade da aprovação na primeira etapa do Exame de Ordem.

Explicação da Ementa:

Altera a Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, para assegurar ao candidato aprovado na primeira etapa, de prova objetiva, o direito de não precisar mais refazê-la, pelo prazo de três anos, considerando-o automaticamente habilitado para a segunda etapa, de prova prático-profissional.

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