O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal - STF - suspendeu, no dia 19 -12, o trecho da Lei da Ficha Limpa que prevê que o prazo de inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI- art. 102, “a” e §1°) foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) que contestava o trecho de um dispositivo inserido pela Lei da Ficha Limpa 135/10 na Lei Complementar 64/90.
O ministro suspendeu a expressão “após o cumprimento da pena” presente na alínea "e" do inciso I do do artigo 1º da Lei Complementar 65 de 1990, que diz:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
.......
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)