Vítima de assalto dentro de agência bancária será indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, analisando recurso interposto contra sentença proferida pela 20ª Vara Cível de Curitiba que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a Caixa Econômica Federal, decidiu, por unanimidade, reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de assalto sofrido no interior de agência bancária.


O recorrente alegou que, em janeiro de 2018, ingressou em uma agência da CEF para realizar operações e foi abordado por três indivíduos armados que lhe deram voz de assalto. Por conta disso, foi obrigado a sacar o montante de R$ 1,5 mil e entregar a chave de seu veículo. 


A Turma Recursal foi unânime em dar provimento ao recurso por crer que o solicitante tem direito à restituição. No entendimento, existe “dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço de segurança dentro do banco, gerando estresse desnecessário à parte autora, e também o dever da ré indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral”.


Ficou decidido, portanto, que o autor deve ser restituído em R$ 1,5 mil por danos materiais, atualizado e corrigido. Quanto à indenização a título de danos morais, o valor ficou fixado em R$ 5 mil, com taxa de juros de 1% ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização e, a partir daí, a taxa SELIC, exclusivamente, a título de juros e atualização monetária.


Proc. 50131373420184047000


Fonte: JFPR


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