A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, em sessão hoje, 25/04/2017, julgou inviável o Habeas Corpus (HC) 139612, impetrado pela defesa do goleiro Bruno Fernandes de Souza, e revogou a liminar que havia afastado sua prisão preventiva.
Para o Ministro Alexandre de Moraes:
A crueldade do homicídio, a “impossibilidade de defesa da vítima, torturas, mutilações e degradações do corpo e da memória” de Elisa Silva Samúdio reconhecidas pelos jurados, infelizmente, não puderam ser evitadas, porém o Tribunal do Júri da Comarca de Contagem analisou, julgou e aplicou a punição ao agressor, sendo que a soberania dos veredictos restringe sobremaneira o âmbito de conhecimento das apelações interpostas, notadamente aquela que impugna a apreciação do mérito da causa pelo tribunal popular, que, reconhecendo a autoria e materialidade dos delitos, condenou o réu pela prática dos delitos de homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado qualificado, além de ocultação de cadáver, com a consequente fixação de pena pela Juíza Presidente em 22 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O juízo de culpabilidade, portanto, foi determinado pelo tribunal constitucionalmente competente, de maneira soberana e a prisão por pronuncia foi substituída pela prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri.
O Ministro destacou ainda que:
A decisão soberana do Tribunal popular deve ser respeitada no presente habeas corpus, onde não há nenhuma alegação de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive porque a soberania do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri de Contagem foi alicerçada, também, na própria confissão realizada pelo réu em Plenário (f. 6 – sentença), que acarretou diminuição de pena em 3 anos.
Por fim, não verifico estar caracterizado excesso de prazo atribuível exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário, desta Corte, tendo em vista a complexidade da causa e os indicativos de que o retardo para o julgamento do apelo seria imputável, ainda que em parte, ao próprio paciente, em seu legítimo exercício do direito constitucional de ampla defesa.
Veja a íntegra do relatório e voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do HC